Recomendação Administrativa (Covid-19)

por admin publicado 19/10/2020 17h00, última modificação 09/11/2020 12h07
Assunto: Partidos e candidatos observem, durante a campanha eleitoral e eleições, as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19).

MISNISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DA 18.ª ZONA ELEITORAL

 

Recomendação Administrativa


Assunto: Partidos e candidatos observem, durante a campanha eleitoral e eleições, as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Promotoria Eleitoral de Bananal, representada pela subscritora, in fine, no exercício de suas atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129, IX, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelos artigos 6°, XX, 72 e 77, todos da Lei Complementar n. 75/1993, pelo artigo 24, VI c.c. artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral e pelo artigo 10, XII da Lei n. 8.625/1993, resolvem expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:


CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao exercício de suas funções constitucionais;
 
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
 
CONSIDERANDO os Decretos Municipais n.º 689/20 (Bananal); n.º 008/2020 (Arapeí) e n.º 10/2020 (São José do Barreiro), que reconheceram a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito de seus limites;
 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou a existência de transmissão comunitária nacional do Coronavírus (Covid-19) através da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19);
 
CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Notas Técnicas, o Governo do Estado de São Paulo tem atualizado reiteradamente as medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do Coronavírus, dentre elas o DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que Decretou a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), objetivando medidas restritivas para prevenir a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que, apesar da retomada gradativa das atividades, a pandemia causada pelo Coronavírus ainda persiste, devendo ser observadas as recomendações higiênico-sanitárias, inclusive quanto a evitar situações de aglomeração, bem como manter distância segura entre as pessoas em lugares públicos e de convívio social;
 
CONSIDERANDO que nos Decretos Governamentais e Protocolos de Saúde, ficaram estabelecidas regras a fim de evitar a aproximação de pessoas em eventos ou atividades de aglomeração, de acordo com a classificação de risco do município;
 
CONSIDERANDO que nos termos do Decreto Estadual n.º 64.959 estabeleceu o uso geral e obrigatório de máscaras e, ainda, Resolução complementar ao decreto, fixou multas nos valores de R$ 524,59 para pessoas físicas e de R$ 5.025,02 para estabelecimentos, vezes o número de pessoas sem a devida proteção;
 
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade às normas sanitárias de combate ao COVID-19, bem como, primordialmente, evitar a sua propagação;
 
CONSIDERANDO a necessária precaução ante a possível ocorrência de aglomerações em encontros e eventos promovidos por candidatos às Eleições de 2020 na Comarca de Bananal, gerando o descumprimento dos Atos Normativos supracitados e colocando a população em risco sanitário;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público contribuir com a liberdade democrática, segurança do voto e normalidade do pleito em observância às medidas sanitárias que minimizem o risco à saúde pública durante o trâmite do processo eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR aos Partidos Políticos da Comarca de Bananal e seus Candidatos, por meio de seus Presidentes; que observem, durante o período de campanha eleitoral e no dia das Eleições, as medidas higiênico sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19), se atentando para o cumprimento das regras previstas nos Decretos Estaduais e Normas Técnicas expedidas pelo Poder Executivo Estadual e Secretaria de Estado de Saúde, bem como as particularidades locais consignadas pela Secretaria da Saúde e Poder Executivo Municipal. Nesse sentido, orienta-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se demonstrarem necessárias:

  1. Durante as campanhas: ( I ) evitar a promoção de eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como, por exemplo, comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e confraternizações; ( II ) evitar o uso e a distribuição de materiais impressos como cartilhas, jornais e santinhos, de modo a dar preferência ao marketing digital; ( III ) observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como: ( a ) procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima, prevista nos Decretos Estadual e Municipais, além dos protocolos da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde; ( b ) o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais; ( c ) disponibilizar e incentivar a higienização das mãos com álcool em gel; ( d ) procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais; ( IV ) evitar o contato físico com o eleitor.
  2. No dia das eleições: ( I ) os candidatos devem evitar levar acompanhantes aos locais de votação; ( II ) evitar o contato físico com eleitores, mesários e fiscais; ( III ) observar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual nos locais de votação; ( IV ) se atentar para a vedação de distribuição de qualquer material impresso, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019; ( V ) utilizar espaços amplos e abertos para contato com a imprensa e produção de entrevistas.
  3. Encaminhem cópia e deem ciência da presente recomendação aos Órgãos Municipais dos Partidos e candidatos a Prefeito e Vereador nas eleições 2020, para cumprimento das regras acima mencionadas.

Ademais, no intuito de aperfeiçoar as orientações de prevenção e controle da transmissão do Coronavírus, a presente Recomendação conta com um arquivo complementar, referente ao Plano de Segurança Sanitária - Eleições Municipais de 2020 elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que também deve ser observado durante todo o trâmite do processo eleitoral.

Dê-se conhecimento do presente ao Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, aos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios de Arapeí, Bananal e São José do Barreiro, e aos Presidentes dos Partidos Políticos registrados no Cartório da 18ª Zona Eleitoral, para fiel observância ao disposto na presente Recomendação.


Bananal, 16 de outubro de 2020.


INGRID RODRIGUES DE ATAIDE
Promotoria Eleitoral