{"provider_url": "https://www.saojosedobarreiro.sp.leg.br", "title": "Recomenda\u00e7\u00e3o Eleitoral", "html": "<div style=\"text-align: center; \"><strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ELEITORAL</strong><br />PROMOTORIA ELEITORAL DA 18\u00aa ZONA ELEITORAL</div>\r\n<div style=\"text-align: justify; \"><br />A DOUTORA <strong>INGRID RODRIGUES DE ATAIDE</strong>, Promotora Eleitoral da 18\u00aa Zona Eleitoral da Comarca de Bananal, no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es e na forma do Art. 6\u00ba, XX da Lei Complementar 75/93;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que o art. 73, VI, al\u00ednea \u201cb\u201d da Lei n. 9.504/97, pro\u00edbe a autoriza\u00e7\u00e3o e a veicula\u00e7\u00e3o \u2013 pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa: \u00a7 3\u00ba \u2013 de publicidade institucional nos tr\u00eas meses que antecedem a elei\u00e7\u00e3o, ou seja, a partir de 15-agosto-2020, qualquer que seja o seu conte\u00fado, ressalvadas situa\u00e7\u00f5es de grave e urgente necessidade, mediante pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Eleitoral:<br /><br />\u201cb) com exce\u00e7\u00e3o da propaganda de produtos e servi\u00e7os que tenham concorr\u00eancia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servi\u00e7os e campanhas dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade p\u00fablica, assim reconhecida pela Justi\u00e7a Eleitoral;\u201d<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que a EC n. 107/2020, no art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, inciso VIII, autoriza tamb\u00e9m, desta vez sem necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Justi\u00e7a Eleitoral, a publica\u00e7\u00e3o de conte\u00fados relacionados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, mesmo nos 3 meses anteriores \u00e0 elei\u00e7\u00e3o, ao mesmo tempo que adverte o gestor p\u00fablico quanto \u00e0 possibilidade de caracteriza\u00e7\u00e3o de conduta abusiva:<br /><br />VIII - no segundo semestre de 2020, poder\u00e1 ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos municipais e de suas respectivas entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta destinados ao enfrentamento \u00e0 pandemia da Covid-19 e \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o quanto a servi\u00e7os p\u00fablicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apura\u00e7\u00e3o de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar n\u00ba 64, de 18 de maio de 1990;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que a publica\u00e7\u00e3o de atos oficiais como leis, decretos, portarias, dentre outros, por ser requisito de validade do ato, n\u00e3o caracteriza publicidade institucional, da\u00ed que n\u00e3o abrangida pela veda\u00e7\u00e3o (Ac.- TSE, de 7.11.2006, no REspe n\u00ba 25.748);<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que o mesmo art. 73, no inciso VII c.c. o art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, inciso VII da EC n. 107/2020, fixa limite m\u00e1ximo de gastos que a administra\u00e7\u00e3o pode fazer com publicidade institucional de 1\u00ba.janeiro.2020 a 15.agosto.2020, que n\u00e3o poder\u00e1 ultrapassar a m\u00e9dia dos 2 (dois) primeiros quadrimestres (de janeiro a agosto) dos 3 (tr\u00eas) \u00faltimos anos, n\u00e3o se incluindo nos gastos de 2020 aqueles que forem previamente autorizados pela Justi\u00e7a Eleitoral, em eventuais situa\u00e7\u00f5es de grave e urgente necessidade p\u00fablica:<br /><br />VII - em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei n\u00ba 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada at\u00e9 15 de agosto de 2020 n\u00e3o poder\u00e3o exceder a m\u00e9dia dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (tr\u00eas) \u00faltimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade p\u00fablica, assim reconhecida pela Justi\u00e7a Eleitoral;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que o art. 74, tamb\u00e9m da Lei n. 9.504/97, descreve como abuso de poder pol\u00edtico a veicula\u00e7\u00e3o de publicidade dos atos, programas, obras, servi\u00e7os e campanhas dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos que v\u00e1 al\u00e9m da informa\u00e7\u00e3o, educa\u00e7\u00e3o e orienta\u00e7\u00e3o social e contenha nomes, s\u00edmbolos ou imagens que caracterizem promo\u00e7\u00e3o pessoal (art. 37, \u00a7 1\u00ba da CRFB/88), conduta que se apresenta grave e perturbadora da normalidade e legitimidade das elei\u00e7\u00f5es;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que publicidade institucional \u00e9 toda e qualquer divulga\u00e7\u00e3o de atos, programas, servi\u00e7os e campanhas dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, produzida, confeccionada, mantida e/ou veiculada com recursos \u2013 financeiros ou humanos \u2013 p\u00fablicos nos mais diversos meios de comunica\u00e7\u00e3o: r\u00e1dio, TV, jornais, revistas, informativos, panfletos, placas, faixas, cartazes, sites, blogs, redes sociais, dentre outros;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong>, repita-se, que o site, o perfil, a p\u00e1gina e a conta mantidos pela administra\u00e7\u00e3o na Internet, em redes sociais e em aplicativos de mensagens instant\u00e2neas, como meio de divulga\u00e7\u00e3o dos atos, programas, servi\u00e7os e campanhas dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, s\u00e3o ve\u00edculos de publicidade institucional, que tamb\u00e9m devem observar os limites do art. 37, \u00a7 1\u00ba da CRFB/88, e do art. 73, Incisos VI, \u201cb\u201d e VII c.c. o art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, VII e VII da EC n. 107/2020;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que, em 2020, essas veda\u00e7\u00f5es aplicam-se aos poderes Executivo e Legislativo municipais e a todos os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o, inclusive \u00e0s entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que a publicidade institucional desvirtuada, que contemple a promo\u00e7\u00e3o pessoal, caracteriza tamb\u00e9m improbidade administrativa (art. 73, \u00a7 7\u00ba da Lei n. 9.504/97), por ofensa, principalmente, ao princ\u00edpio da impessoalidade;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que a lei prev\u00ea cassa\u00e7\u00e3o do registro ou diploma do candidato beneficiado pela publicidade institucional desvirtuada (art. 73, \u00a7 5\u00ba, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97), al\u00e9m de inelegibilidade dos agentes das condutas vedadas ou abusivas (art. 1\u00ba, I, \u201cd\u201d e \u201cj\u201d da LC n. 64/90), o que imp\u00f5e transtornos ao processo eleitoral e frustra\u00e7\u00f5es ao eleitorado, pois da cassa\u00e7\u00e3o adv\u00e9m a necessidade de novas elei\u00e7\u00f5es;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que o Minist\u00e9rio P\u00fablico, na defesa do regime democr\u00e1tico e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das elei\u00e7\u00f5es \u2013 como os aqui indicados \u2013 e se produzam resultados eleitorais leg\u00edtimos;<br /><br /><strong>CONSIDERANDO</strong> que a recomenda\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e9 instrumento de orienta\u00e7\u00e3o que visa antecipar-se ao cometimento do il\u00edcito e evitar a imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es, muitas vezes graves e com repercuss\u00f5es importantes na candidatura,<br /><br /><em><strong>R E C O M E N D A</strong></em> ao Excelent\u00edssimo Senhor <strong>LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO</strong>, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Jos\u00e9 do Barreiro:<br /><br />1) Que n\u00e3o permita, a qualquer tempo (art. 74 da Lei das Elei\u00e7\u00f5es c.c. art. 37, \u00a7 1\u00ba da CRFB/88), a veicula\u00e7\u00e3o de publicidade institucional que, pelo conte\u00fado da informa\u00e7\u00e3o ou pela inser\u00e7\u00e3o de nomes, s\u00edmbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado;<br /><br />2) Que, a partir de 15-agosto-2020 (art. 73, VI, \u201cb\u201d, da Lei das Elei\u00e7\u00f5es, c.c. a EC n. 105/2020), n\u00e3o autorize e nem permita a veicula\u00e7\u00e3o de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conte\u00fado, salvo (i) as que relacionadas ao enfrentamento \u00e0 COVID-19 e (ii) nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Eleitoral;<br /><br />3) Que, at\u00e9 14-agosto-2020, cuide da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, p\u00e1ginas ou contas em redes sociais e aplica\u00e7\u00f5es de mensagens instant\u00e2neas, dentre outros, admitida a perman\u00eancia (i) de \u201cplacas de obras p\u00fablicas, desde que n\u00e3o contenham express\u00f5es que possam identificar autoridades, servidores ou administra\u00e7\u00f5es cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral\u201d (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou servi\u00e7o p\u00fablico, e (ii) de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da COVID-19, desde que nos limites da informa\u00e7\u00e3o, educa\u00e7\u00e3o e orienta\u00e7\u00e3o social, sem promo\u00e7\u00e3o pessoal;<br /><br />4) Que, de 1\u00ba.janeiro a 15.agosto de 2020, n\u00e3o permita o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o gaste neste per\u00edodo mais do que, em m\u00e9dia, gastou com a publicidade nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justi\u00e7a Eleitoral.<br /><br />Lembra, por oportuno, que a inobserv\u00e2ncia das veda\u00e7\u00f5es do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor p\u00fablico ou n\u00e3o, al\u00e9m da cassa\u00e7\u00e3o do registro ou do diploma, \u00e0 pena pecuni\u00e1ria de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente). E que o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, \u00a7 1\u00ba da CRFB/88), caracterizado o abuso de poder, imp\u00f5e a inelegibilidade de 8 anos ao agente e tamb\u00e9m a cassa\u00e7\u00e3o dos eleitos (art. 74 da Lei n. 9.504/97).<br /><br />Por \u00faltimo, a Promotoria Eleitoral da 18\u00aa Zona Eleitoral da Comarca de Bananal, Estado de S\u00e3o Paulo, requer seja dado publicidade ampla desta Recomenda\u00e7\u00e3o Administrativa aos ilustres Vereadores, bem como por meio do s\u00edtio oficial da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Jos\u00e9 do Barreiro e outros meios legais de comunica\u00e7\u00e3o, bem como informar, por e-mail pjbananal@mpsp.mp.br, o seu recebimento, termo de ci\u00eancia aos Edis e eventual acatamento.</div>\r\n<div style=\"text-align: center; \"><br />Bananal, 14 de julho de 2020.</div>\r\n<div style=\"text-align: center; \"><br /><br /><strong>INGRID RODRIGUES DE ATAIDE</strong><br /><strong>Promotora Eleitoral</strong></div>\r\n<div class=\"visualClear\"><br /><strong>Texto Integral:<a title=\"Recomenda\u00e7\u00e3o Eleitoral\" href=\"https://www.saojosedobarreiro.sp.leg.br/institucional/noticias/pdf/recomendacao-eleitoral\" class=\"internal-link\" target=\"_blank\"> Recomenda\u00e7\u00e3o Eleitoral <img src=\"https://www.saojosedobarreiro.sp.leg.br/imagens/pdf/@@images/30098182-b4b1-48ec-9dbc-d17386ca8a63.png\" alt=\"Pdf\" class=\"image-inline\" title=\"Pdf\" /></a></strong><br /><br /><br /><br /></div>", "author_name": "", "version": "1.0", "author_url": "https://www.saojosedobarreiro.sp.leg.br/author/sjy", "provider_name": "C\u00e2mara Municipal", "type": "rich"}